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25 de Abril de 2024

Carta de citação recebida por adolescente anula processo em fase execução

Diante do contraditório a sentença condenatória foi integralmente revertida e a ação julgada improcedente

Publicado por Breno Zanoni Cortella
há 5 anos

Não é válido o recebimento de carta de citação postal por um adolescente. E foi com esse entendimento que o Juiz da Comarca de Araras anulou integralmente um cumprimento de sentença cível.

O processo principal sequer havia sido contestado e o réu foi condenado sob os efeitos da revelia. Somente na fase de execução da sentença que o executado foi surpreendido com a intimação pessoal da penhora de um bem imóvel. Foi nesse momento que constituiu advogado e tomou conhecimento de todo o processo.

A sua defesa alegou a ocorrência da nulidade na citação, que é a primeira fase do processo. A carta havia sido enviada pelos correios e o aviso de recebimento (AR) foi assinado pela filha do executado, que tinha 14 anos de idade. O pai acabou não sendo informado pela filha e o processo seguiu sem o seu conhecimento. A defesa do executado e a impugnação acolhida foram realizadas pelo advogado Breno Zanoni Cortella, do escritório Cortella Advogados.

A decisão anulatória foi do Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, Antonio Cesar Hildebrand e Silva que acolheu a impugnação. Ressaltou o magistrado que mesmo a citação postal tem natureza pessoal, ou seja, deveria ter sido assinado pelo próprio réu. “No caso de recebimento da correspondência por menor de idade, como ocorreu no caso dos autos, a questão ganha ainda mais relevância”, afirmou o juiz. O despacho judicial ressaltou que a ausência de citação válida ocasionou prejuízo a parte que poderia ter se utilizado de instrumentos de defesa. E ainda, que todos os pedidos do autor da ação somente foram reconhecidos por força da aplicação dos efeitos da revelia, indevidamente.

Inconformada com a anulação em primeira instância a parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, a decisão de primeiro grau foi mantida. O recurso foi relatado pelo Desembargador José Marcos Marrone. Entendeu o Tribunal que toda a anulação dos atos processuais praticados desde a citação foi correta para que pudesse ser oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A decisão foi unânime da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Com a decisão anulatória o processo retrocedeu mais de 4 anos e ação pode ser então contestada. No exercício do contraditório a defesa conseguiu reverter a condenação anterior e a sentença final foi de total improcedência da ação. O requerido que havia sido condenado a pagar indenização foi absolvido. E a relação contratual antes rescindida judicialmente agora foi considerada válida. O trânsito em julgado ocorreu no último dia 13 de setembro de 2019.

Para o advogado Breno Zanoni Cortella o entendimento firmado prestigia uma garantia fundamental, a do devido processo legal. “Mesmo sendo filha do réu, apontamos a grave falha da citação e o efetivo prejuízo à parte que não apresentou seus argumentos. Quando o contraditório foi devidamente estabelecido ficou evidenciado que as pretensões do autor não se sustentavam, tendo razão o requerido”, destacou.


EMENTA DO AGRAVO:

Citação. Pessoa jurídica. Via postal. Aviso de recebimento que foi assinado pela filha do representante legal da associação agravada, que, àquela época, contava com quatorze anos de idade. Citação inválida. Art. 223, parágrafo único, do CPC de 1973. Legítima a anulação de todos os atos processuais a partir da citação. Caso em que deve ser dada oportunidade aos agravados de exercerem a ampla defesa e o contraditório. Agravante que deve responder pelas verbas sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2221012-62.2017.8.26.0000. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Comarca de Araras. Relator: Des. José Marcos Marrone. DJE: 02.10.2018)

Cortella Advogados - www.brenocortella.com.br

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